Processo 0001700-57.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001700-57.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001700-57.2025.5.09.0002 RECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd316e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001700-57.2025.5.09.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEBASTIAO DOS SANTOS LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrido:   Advogado(s):   CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456)   RECURSO DE: SEBASTIAO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 53eecd6; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 23463d2). Representação processual regular (Id cb96155). Preparo inexigível (Id 1ca9959).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante sustenta que a alienação ocorreu nos moldes dos artigos 60 e 141, §§ 1º e 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, de modo que, com a arrematação, inicia-se um novo contrato de trabalho sem qualquer espécie de sucessão trabalhista. Defende que as verbas devidas até a data da arrematação são de responsabilidade da empresa arrematada. Ressalta que o objetivo da alienação judicial da UPI é garantir a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, e que a arrematante não teria interesse na aquisição caso houvesse sucessão nos débitos trabalhistas. Pede a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias até a limitação temporal da transferência, assim como a multa do art. 477 da CLT e demais consectários. Caso se entenda que não houve rescisão, sucessivamente, requer que a responsabilidade pelas verbas rescisórias, ainda que proporcionais, seja das reclamadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor foi contratado pela CCD Transporte Coletivo S.A. (1ª ré) em 09.09.2014 como  cobrador, conforme anotação em CTPS à fl. 38. A empresa CCD Transporte Coletivo S.A. se encontra em processo de recuperação judicial, deferido pela 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos nº 0001551-02.2015.8.16.0185), conforme fls. 3227/3232. No curso desse processo, foi realizada a alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI), conforme previsto no Plano de Recuperação…

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