Processo 0001700-59.2025.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001700-59.2025.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001700-59.2025.5.13.0030 RECORRENTE: BRUNO CESAR LIMA MONTEIRO DE FARIAS RECORRIDO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475d6d5 proferida nos autos. ROT 0001700-59.2025.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO CESAR LIMA MONTEIRO DE FARIAS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417)   RECURSO DE: BRUNO CESAR LIMA MONTEIRO DE FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 52e035a; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 6bfc335). Representação processual regular (Id e6a496b). Preparo dispensado (Id 3c32c26. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - violação ao art. 62, I, da CLT. -divergência jurisprudencial. Volta-se o recorrente contra a decisão recorrida que manteve o indeferimento dos pleitos relativos à jornada laboral. Assinala que "[...] o E. Tribunal Regional se limitou a analisar a controvérsia em relação à existência de efetivo controle da jornada, ou seja, entendeu que o fato de a reclamada possuir instrumentos que possibilitavam o controle da jornada não seria circunstância suficiente para que lhe fosse imputada condenação ao pagamento de horas extras, quando em verdade o artigo 62, inciso I da CLT não faz tal exigência"; bem como que "É preciso, desta forma, repisar que o guerreado verbete legal nada fala a respeito da necessidade efetiva de controle de jornada, mas tão somente da possibilidade. Portanto, uma vez que o empregador possua as ferramentas que lhe confiram os meios para controlar a jornada de trabalho dos funcionários, o fato de utilizá-las ou não é despiciendo e fica em segundo plano, posto que o labor já não será mais incontrolável (como diz o artigo), mas tão somente não controlado pelo empregador". Esta Corte assim se pronunciou sobre a questão em foco: "Na petição inicial, o reclamante relatou que foi contratado pela reclamada para exercer as funções de Propagandista-vendedor em 16/05/2016, sendo dispensado sem justa causa em 16/10/2025. Afirmou também que desenvolvia suas atividades laborais de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com intervalo de 40 minutos, realizando dois jantares mensais com clientes, os quais duravam de 19h30 as 23h. Em sua defesa, a reclamada sustentou a tese de que o reclamante desenvolvia suas atividades em meio externo, nos termos do artigo 62, I, da CLT (trabalho externo), razão pela qual haveria incompatibilidade com o controle de jornada de trabalho. Pois bem. Inicialmente, cabe dizer que não é o simples fato de o empregado exercer trabalho externo, sem o controle tradicional de jornada, que o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do alcance das normas que atribuem o direito a horas extras. Imprescindível, para tanto, que não haja meios de aferir-se a jornada cumprida.…

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