Processo 0001700-67.2025.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001700-67.2025.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001700-67.2025.5.09.0128 AUTOR: JULIANA BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: UP FIT ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7cbdb proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA JULIANA BARBOSA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada,postulou a concessão de tutela cautelar de urgência, a fim de que seja instaurado liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e determinado o imediato bloqueio de valores via Bacenjud/sisbajud nas contas bancárias e aplicações financeiras de JHONATHAN WALISSON REWAY DE SOUZA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX),  MILEIDY CRISTIANE GRACIOSO REWAY (CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CNPJ: 57.156.836/0001-05). Requer, ainda em sede de liminar, a pesquisa patrimonial via RENAJUD, pesquisa de imóveis via CNIB e indisponibilidade de bens das pessoas acima mencionadas até o limite da execução. Justifica o pedido com base na alegação de existência de confusão patrimonial entre a primeira reclamada, seu sócio proprietário (JHONATHAN WALISSON REWAY DE SOUZA), sua cônjuge e respectiva empresa  (MILEIDY CRISTIANE GRACIOSO REWAY,  CNPJ: 57.156.836/0001-05), havendo indícios de dilapidação patrimonial. Apresenta os seguinte fundamentos (fl.92/93:  "1. Confusão patrimonial: A segunda executada utiliza a conta do novo CNPJ para pagamentos de clientes da empresa;  2. Blindagem patrimonial fraudulenta: A esposa, MILEIDY CRISTIANE GRACIOSO REWAY, constituiu a empresa UP FIT GYM LTDA com objeto social idêntico, no mesmo endereço comercial e utilizando a mesma clientela, maquinário e funcionários do primeiro executado.  3. Separação total de bens inoponível: O regime de separação total não afasta a responsabilidade quando usado para fraudar credores. Súmula 251 do STJ: “A meação só não responde pela dívida quando o cônjuge não se beneficiou”. Aqui, a esposa se beneficia diretamente da atividade, configurando grupo econômico familiar de fato; 4. Esposa como sócia oculta/administradora de fato: comprovante de pagamento de salário já com novo CNPJ comprovam que MILEYDE geria a empresa executada, contratava e demitia, caracterizando-a como sócia de fato nos termos do art. 50 do CC". Ao exame. Em primeiro passo, firmo o entendimento de que os cônjuges dos devedores não podem ser incluídos no polo passivo da execução quando não tiverem figurado no título executivo judicial, situação dos autos. A inclusão pretendida implicaria atribuir à cônjuge a condição de devedora trabalhista sem que tenha participado da fase de conhecimento, sem formação regular do contraditório e sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Acrescento, ademais, que os cônjuges não estão incluídos no rol do artigo 779 do Código de Processo Civil, que disciplina os sujeitos passivos da execução. Assim, a execução não pode ser promovida diretamente contra o(a) cônjuge do(a) executado(a) quando ausente do título executivo, por se tratar de pessoa estranha à relação processual originária. Os argumentos expendidos pelo exequente acerca do regime de bens do casamento e da comunicabilidade patrimonial não autorizam, por si sós, a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução. Pelo exposto, rejeito a inclusão de MILEIDY CRISTIANE GRACIOSO REWAY no polo…

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