Processo 0001700-81.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001700-81.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001700-81.2025.5.19.0001 AUTOR: EDYNADJA KELLY DOS SANTOS SOUZA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DESTINATÁRIO(S): HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA, OAB: 10780 KELLY FERREIRA DOS SANTOS LEITE, OAB: 11131 advogado de EDYNADJA KELLY DOS SANTOS SOUZA FILIPE CERQUEIRA BASTOS, OAB: 8336 advogado de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL   NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:7867c38. I. RELATÓRIO Edynadja Kelly dos Santos Souza, qualificada na inicial, ajuizou, em 12/12/2025, ação trabalhista, processada sob o rito ordinário, em face de Fundação Hospital da Agro-Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas (Hospital Veredas) (1ª RECLAMADA), alegando, em síntese, que foi admitida em 04/10/2010 para exercer a função de Auxiliar de Almoxarifado, recebendo como última remuneração a média de R$ 1.840,00, e que foi dispensada sem justa causa em 6/1/2025. Alega que sofreu atrasos salariais reiterados e que não recebeu os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, além do saldo de dias de janeiro de 2025. Sustenta a ausência de depósitos do FGTS, o não pagamento das verbas rescisórias, e a configuração de dano moral. Alega o descumprimento de normas trabalhistas, motivo pelo qual postula os seguintes títulos: 1) Pagamento de verbas rescisórias; 2) Pagamento dos salários retidos; 3) Indenização substitutiva do seguro-desemprego; 4) Liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%; 5) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 6) Indenização por danos morais por atraso salarial e ausência de FGTS. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de \R$ 76.377,77. Juntou documentos. Contestação apresentada pela 1ª reclamada (ID. a67c66d), acompanhada de documentos. Na audiência inicial, ocorrida em 03/03/2026, presentes as partes. Conciliação rejeitada. Ratificada a contestação. Alçada fixada conforme a petição inicial. Foi concedido prazo para a autora se manifestar sobre a defesa. Em audiência, a reclamante confessou o recebimento das parcelas do 13º salário de 2024 e confirmou o não recebimento dos salários de outubro a dezembro de 2024, fato admitido expressamente pela advogada da reclamada. As partes dispensaram os depoimentos recíprocos e a produção de prova testemunhal. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora na forma de Réplica (ID. f6c3456), onde a autora expressamente excluiu o pedido de 13º salário de 2024. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.     II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA – PARTE RECLAMADA A parte reclamada, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS – HOSPITAL VEREDAS, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita argumentando atravessar notória e grave crise econômico-financeira que compromete sua capacidade de arcar com os encargos processuais. Para fundamentar seu pleito, alega sua condição de entidade filantrópica, prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), e anexa aos autos o Certificado de Entidade…

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