Processo 0001700-85.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001700-85.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001700-85.2025.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADO BOZA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reforma da decisão quanto ao indeferimento de horas extras, desvio de função, devolução de descontos (quebra de caixa), multa convencional, salário-família, dobra de férias, dano moral, rescisão indireta, além de questionar a regularidade do procedimento de embargos de declaração que conferiu efeito modificativo ao julgado e a fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de justiça gratuita já deferido na origem; (ii) verificar a validade dos controles de jornada e a existência de horas extras não pagas; (iii) apurar a ocorrência de desvio de função e direito a diferenças salariais; (iv) estabelecer se a autorização em CCT para desconto de "quebra de caixa" afasta a ilegalidade da prática; (v) determinar se o pagamento de salário-família e férias respeitou os prazos e as habilitações legais; (vi) investigar a configuração de falta grave patronal para fins de rescisão indireta; (vii) avaliar a regularidade do procedimento de embargos de declaração com efeito modificativo e o critério de fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste interesse recursal quando o benefício da justiça gratuita já foi integralmente concedido na sentença de origem, sendo vedada a reiteração desnecessária de pedidos. A apresentação de cartões de ponto válidos, corroborados por prova testemunhal, transfere à reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras, encargo do qual não se desincumbiu. O desvio de função não se configura quando a prova oral é dividida ou frágil, não logrando a parte autora demonstrar o exercício habitual de atividades diversas daquelas para as quais foi contratada. A CCT que prevê o pagamento de adicional de "quebra de caixa" e autoriza a compensação de pequenas diferenças no fechamento é válida, inexistindo violação à intangibilidade salarial quando observados os limites normativos. O pagamento do salário-família condiciona-se à correta habilitação documental pelo empregado; comprovado o pagamento desde a comunicação oficial, não há falar em irregularidade. A dobra das férias (art. 137 da CLT) aplica-se apenas à concessão intempestiva; comprovada a concessão e remuneração dentro do prazo legal, mantém-se a improcedência do pedido. A rescisão indireta demanda prova de falta grave; ausente prova de conduta ilícita, correta a caracterização do término contratual como pedido de…

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