Processo 0001700-98.2023.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001700-98.2023.8.17.3350 AUTOR(A): RICARDO DOS SANTOS SANTIAGO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Ricardo dos Santos Santiago em face da decisão integrativa Id223225728, que acolheu aclaratórios anteriores para determinar que a demandada proceda à devolução do veículo sinistrado ao autor, sob pena de multa diária. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este não delimitou as condições físicas em que o veículo deve ser restituído. Alega que, quando do recolhimento, o automóvel possuía componentes novos (quatro pneus e bateria) e requer que a devolução seja precedida de vistoria técnica, com laudo e registro fotográfico, para garantir o status quo ante. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no Id234858371, pugnando pela rejeição do recurso ante a nítida intenção de rediscussão do mérito e inovação fática. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso vertente, inexiste qualquer vício a ser sanado. A decisão de Id223225728 foi clara e exauriente ao integrar a sentença, resolvendo a questão da posse do bem que remanescia com a seguradora após o julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios. A pretensão do embargante de que este Juízo detalhe componentes específicos do veículo, como estado de pneus e bateria, bem como determine a realização de "vistoria técnica" em sede de aclaratórios configura nítida tentativa de inovação recursal e de produção de prova extemporânea. Questões acerca do estado de conservação de peças acessórias não foram objeto de controvérsia nem de prova durante a fase de conhecimento, operando-se a preclusão. A obrigação de restituir a coisa no estado em que se encontra (ressalvados os danos do próprio sinistro e o desgaste natural pelo tempo) é corolário lógico da ordem de devolução. Portanto, o inconformismo da parte com o alcance da decisão deve ser manejado pela via recursal adequada, sendo os embargos de declaração via imprópria para a rediscussão de fatos ou para a imposição de condicionantes não debatidas oportunamente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de Id223225728 em todos os seus termos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos com nítido intuito de protelar o andamento do feito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata - PE, 28 de maio de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito
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