Processo 0001701-02.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001701-02.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : DIVA SOUSA MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO ASSINADO. USO REITERADO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente alega a invalidade da contratação por ausência de sua assinatura no termo de opção específico, tornando ilegais os descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é lícita a cobrança de tarifas de pacote de serviços bancários, mesmo diante de falha formal na contratação (ausência de assinatura em termo específico), quando demonstrada a efetiva e reiterada utilização, pela correntista, de serviços que excedem o rol essencial gratuito, configurando aceitação tácita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários não classificados como essenciais, garantindo a gratuidade apenas para o rol taxativamente previsto em seu art. 2º. 4. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a consumidora utilizou sua conta corrente de forma ampla, realizando operações que extrapolam manifestamente os limites dos serviços essenciais, tais como múltiplas compras a débito, transferências via PIX e saques em quantidade superior à franquia gratuita. 5. A efetiva e contínua fruição de serviços não essenciais, por longo período e sem qualquer oposição, caracteriza comportamento concludente e configura aceitação tácita do pacote de tarifas colocado à sua disposição pela instituição financeira, suprindo eventual vício formal na contratação. 6. A pretensão de anular a cobrança após ter se beneficiado dos serviços por anos atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. Comprovada a aceitação tácita pela utilização dos serviços, a cobrança das tarifas correspondentes constitui exercício regular de um direito da instituição financeira (art. 188, I, do CC), o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem o rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central caracteriza a contratação tácita de pacote de tarifas, suprindo eventual vício formal na pactuação. 2. A fruição voluntária de serviços tarifados impede a posterior alegação de indébito, em observância à boa-fé objetiva, de modo que as cobranças pela instituição financeira configuram exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 188, I; Resolução BACEN n. 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:…
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