Processo 0001701-14.2026.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AR 0001701-14.2026.5.09.0000 AUTOR: SIRLEI APARECIDA DA CRUZ RÉU: I. B. - IMOBILIARIA BAT'S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3362139 proferida nos autos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por SIRLEI APARECIDA DA CRUZ, com fundamento nos incs. III, VI e VII do art. 966, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos de embargos de terceiros n° 0000725-11.2017.5.09.0133, por meio do qual conclui-se não estar demonstrado o conluio na alienação de imóvel. Argumenta, em síntese, que "em pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, a parte Requerente logrou êxito em localizar o processo nº 0010191-14.2024.8.16.0044, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Apucarana, movido por KATIA PRISCILA DE MORAIS e MARCELOS LEOCADIO VIANA contra I. B. IMOBILIÁRIA BAT’S LTDA, ANTONIO CIESILSKIE MARIA EUNICE CIESILSKI, autuado em com data de autuação em 28/08/2024", que os referidos "autos nº 0010191-14.2024.8.16.0044 se referem a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", que "sobrevieram documentos da I. B. IMOBILIÁRIA BAT’S LTDA, a qual alega ter adquirido onerosamente o imóvel rural da matrícula 32.494 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Apucarana/PR dos proprietários ANTONIO CIESILSKI e MARIA EUNICE CIESILSKI, porque viu uma oportunidade imobiliária a longo prazo, tendo efetuado o pagamento pela compra do imóvel diretamente ao sr. ANTONIO CIESILSKI, como se vê no trecho da contestação apresentada no feito supracitado", que "a escritura de rescisão de compra e venda do imóvel entre ANTONIO CIESILSKI e MARIA EUNICE CIESILSKI (01/12/2014); a escritura de venda e compra entre ANTONIO CIESILSKI e MARIA EUNICE CIESILSKI e ANNA CAROLINA PEREIRA (09/12/2014); a escritura de rescisão de compra e venda do imóvel entre ANNA CAROLINA PEREIRA e ANTONIO CIESILSKI e MARIA EUNICE CIESILSKI (30/01/2015) e, finalmente, a escritura de venda e compra entre ANTONIO CIESILSKI e MARIA EUNICE CIESILSKI e B. IMOBILIÁRIA BAT'S LTDA (30/01/2015), todos ocorridos após da citação válida da parte Requerente nos autos n° 000862-32.2013.5.09.0133 (29/05/2013) e o início da execução nos n° 000862-32.2013.5.09.0133 (05/09/2014), se deu de FORMA SIMULADA em FRAUDE À EXECUÇÃO, conforme disciplina o art. 792 do Código de Processo Civil", e que "nos termos do artigo 792, inciso IV, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil, a parte Requerente pleiteia o reconhecimento de fraude à execução de todos os atos praticados após a escritura de compra e venda entre ANTONIO CIESILSKI, MARIA EUNICE CIESILSKI e KATIA PRISCILA DE MORAIS, datada de 04/11/2010". Analiso. O acórdão proferido em embargos de terceiro que pretende se rescindir tem o seguinte teor: "Insurge-se a terceira-embargante, IB Imobiliária Bat's Ltda., em face da decisão de primeiro grau que rejeitou seu pedido de levantamento da penhora. Afirma que o bem objeto da constrição foi por ela adquirido de boa fé, de terceiros estranhos à relação que deu origem à execução em curso nos autos principais. Argumenta que não tinha conhecimento da demanda que tramitava em face da demanda trabalhista e que à época do registro do imóvel inexistia impedimento sobre o bem. Requer a reforma da…
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