Processo 0001701-16.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001701-16.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001701-16.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: JOSE UILSON BATISTA SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: ARISTOTELES RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d99428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida pelo reclamante JOSE UILSON BATISTA SANTOS DE SANTANA em face das reclamadas ARISTÓTELES RIBEIRO DE ALMEIDA e RODE MAIS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., decido rejeitar as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação de valores e julgo os pedidos formulados PROCEDENTES EM PARTE, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações:   a) pagar diferenças salariais decorrentes da integração de comissões pagas por fora na média mensal de R$ 8.000,00, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a multa de 40%;   b) pagar horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com o adicional de 50%, observada a jornada fixada e o cômputo do tempo de espera, com reflexos nas demais verbas, aplicando-se apenas o adicional de 50% sobre as comissões reconhecidas; c) pagar em dobro os repousos semanais remunerados e os feriados nacionais, estaduais e municipais trabalhados a partir de 08/01/2025, de acordo com a listagem exordial, com reflexos, excluindo-se os feriados do ano de 2024 e o período correspondente ao Carnaval e quarta-feira de cinzas de 2025;   d) pagar horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas diárias, com o adicional de 50% e reflexos; e) pagar diárias de viagem no montante previsto na norma coletiva, no valor de R$ 102,12 por pernoite na estrada, limitada a condenação ao patamar de 30 diárias de viagem por mês; f) pagar as verbas rescisórias, com as integralizações determinadas; g) pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; h) pagar a multa normativa, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho; i) pagar indenização por danos morais, no montante fixado de R$ 20.000,00. Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante. Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma das diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal definidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas no percentual de dois por cento sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), importando na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).   Partes intimadas nos termos da lei.     ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODE MAIS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ARISTOTELES RIBEIRO DE ALMEIDA

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