Processo 0001701-18.2025.8.17.2670
TJPE • Alienação Judicial de Bens
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001701-18.2025.8.17.2670 REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): DEYVISON SEBASTIAO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247051959 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida por ANA MARIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada, através de seu patrono, em face de DEYVISON SEBASTIÃO DA SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos em sua peça inicial. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária bem como o pedido liminar (ID 213512407). Após citado, o demandado entregou as chaves do imóvel em juízo voluntariamente, conforme certidão de entrega (ID 216959031). Decisão decretando a revelia (ID 217129635). Certidão informando o recebimento das chaves do imóvel pela autora (ID 217967815). Intimada sobre a certidão de entrega, deixou a autora transcorrer o prazo sem manifestação (ID 237200039). Assim me vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há informação nos autos acerca de notificação prévia do demandado visando a entrega do imóvel ou qualquer ato de resistência comprovado. Observo, ainda, que o demandado entregou as chaves do imóvel voluntariamente, as quais foram recebidas pela autora perante o Juízo, fato este que desnatura o regular andamento do feito ante a ausência de pressupostos válidos para o deslinde da ação. Isto posto, revogo decisão liminar de ID 213512407, e, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO a presente Ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela promovente, salvo se beneficiária da justiça gratuita, cuja cobrança ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. P.R.I. Considerando que a perda do objeto é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. LINA MARIE CABRAL Juíza de Direito" GRAVATÁ, 24 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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