Processo 0001701-21.2024.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001701-21.2024.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001701-21.2024.5.12.0058 RECORRENTE: VILMA SANTINA FLORES MENDONCA RECORRIDO: UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAEM FACULDADE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001701-21.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: VILMA SANTINA FLORES MENDONCA RECORRIDO: UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCACAO FAEM FACULDADE LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDAS. Não constatado nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela trabalhadora e o labor desempenhado, indevida a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes da doença, uma vez que não relacionada ao trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente VILMA SANTINA FLORES MENDONÇA e recorrida UCEFF - UNIDADE CENTRAL DE EDUCAÇÃO FAEM FACULDADE LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Romulo Tozzo Techio, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a parte autora. Em suas razões, busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos emergentes e pensão mensal vitalícia em parcela única. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, com o pagamento da respectiva indenização substitutiva. Intimada, a reclamada apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se a autora contra a sentença que, acolhendo as conclusões do laudo médico pericial, não reconheceu a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho na reclamada, pelo que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes da alegada doença ocupacional. Em suas razões, afirma que as patologias (Síndrome do Túnel do Carpo e Tendinopatia do Manguito Rotador) têm relação, no mínimo, concausal com as atividades laborais exercidas por mais de 20 anos junto á ré. Diz que a incapacidade laboral é inferida pelas restrições impostas pelos médicos e pela própria perita, que recomenda atividades leves e a evitação de sobrecarga. Sustenta que a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas de saúde e segurança, falhando em programas ambientais e na fiscalização, o que configura culpa e responsabilidade, inclusive objetiva, pelo adoecimento. Em decorrência disso, busca indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e pensão mensal vitalícia em parcela única), bem como o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, condenando-se a ré ao pagamento de indenização substitutiva. Pois bem. A teor do art. 7º, III, da CRFB/1988, a responsabilidade do empregador é, via de regra, subjetiva, necessitando, assim, da presença simultânea de três elementos: a doença ocupacional, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e a prova do dolo ou da culpa. No que se refere ao acidente de trabalho por equiparação (doença…

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