Processo 0001701-35.2007.8.07.0016
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001701-35.2007.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA JACIRA LEITE GONCALVES DE ABRANTES INVENTARIADO(A): MANOEL GONCALVES DE ABRANTES NETO DECISÃO Compulsando atentamente os presentes autos, observa-se que se encontram suspensos há mais de dois anos aguardando pedido de compensação entre os débitos fiscais do inventariado com valores de precatórios de titularidade da meeira. No entanto, o processo não pode permanecer suspenso por prazo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo constitui medida excepcional e deve observar hipóteses legalmente previstas, bem como limites temporais razoáveis, não se admitindo a paralisação indefinida do feito por conveniência das partes. No âmbito do direito sucessório, incumbe ao inventariante a administração do espólio e a prática dos atos necessários à sua regular liquidação, nos termos dos arts. 618 do Código de Processo Civil e 1.991 do Código Civil, devendo diligenciar para a apuração do ativo e do passivo, bem como para a satisfação das dívidas do espólio. A alegada intenção de compensação de débitos fiscais com créditos oriundos de precatórios, embora juridicamente possível em tese, não pode servir de justificativa para a manutenção da inércia processual por período excessivo, especialmente quando não há notícia de andamento concreto da medida. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias à adequada apuração da situação patrimonial do espólio. Ademais, a verificação da solvência do espólio é medida essencial à condução do inventário, uma vez que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, as dívidas do falecido devem ser satisfeitas com os bens da herança. Caso o passivo supere o ativo, a via adequada é a instauração de procedimento próprio de insolvência, perante o juízo competente, não sendo o inventário o instrumento adequado para a liquidação de patrimônio deficitário. Ante todo o acima exposto, determino o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente planilha atualizada das dívidas do espólio, com a indicação discriminada dos débitos, credores, valores originários e atualizados. Além disso, deverá apresentar a relação atualizada dos bens arrolados, com a respectiva atribuição de valores individualizados e eventual plano de pagamento dos débitos do espólio, indicando a forma de quitação, eventual utilização de ativos e outras medidas pertinentes. Advirta-se a inventariante de que, na hipótese de o passivo superar o ativo, deverá promover a propositura de ação de insolvência do espólio perante o juízo competente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
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