Processo 0001701-38.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001701-38.2025.5.13.0032 AUTOR: ANALUCIA HENRIQUE DA SILVA RÉU: MBF EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e175ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, em relação ao período anterior a 04/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANALUCIA HENRIQUE DA SILVA, em face de MBF EDUCACAO LTDA. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. São devidos honorários periciais técnicos, a cargo do polo ativo, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que improcedente o pedido correlato, devendo o Juízo expedir requisição ao e. TRT 13ª Região, para fins de pagamento pela União Federal, consoante Ato TRT13.SGP nº 055/2026, isso em razão dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos ao obreiro, conforme autorização do art. 790, § 3º e §4º, da CLT. São devidos honorários periciais médicos, a cargo do polo ativo, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que improcedente o pedido correlato, devendo o Juízo expedir requisição ao e. TRT 13ª Região, para fins de pagamento pela União Federal, consoante Ato TRT13.SGP nº 055/2026, isso em razão dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos ao obreiro, conforme autorização do art. 790, § 3º e §4º, da CLT. Custas, pela parte demandante, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais e/ou com intuito manifestamente protelatório, poderá acarretar a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MBF EDUCACAO LTDA
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