Processo 0001701-52.2023.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001701-52.2023.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001701-52.2023.5.12.0059 RECORRENTE: FABIO DA SILVA RECORRIDO: ALESIL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001701-52.2023.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: FABIO DA SILVA RECORRIDO: ALESIL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, PESSOA DA SILVA & PESSOA DA SILVA LTDA - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. EMPREITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ausentes os requisitos legais (arts. 2ª e 3º da CLT), não se configura a relação de emprego. Recurso não provido.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente FÁBIO DA SILVA e recorridas ALESIL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA e PESSOA EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor interpõe recurso ordinário (fls. 320-329) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, requerendo a modificação da aludida decisão no que tange: ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego, pagamento das verbas rescisórias e quanto aos honorários de sucumbência. Intimadas para apresentação de contrarrazões, as rés se manifestaram conforme fls. 340-345 e fls. 334-339, respectivamente. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR   1 - VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS O demandante não se conforma com a improcedência do pedido de reconhecimento da existência de relação de emprego entre as partes. Afirma ser incontroverso que prestou serviços em favor da primeira ré em obra da segunda demandada. Sustenta: "no caso de confissão da prestação de serviço, inverte-se o ônus da prova, se tornando indispensável provar a autonomia ou a empreitada, mediante elementos objetivos (contrato escrito, NF de autônomo, registros de planejamento autônomo, múltiplos tomadores, ausência de poder diretivo, etc.), o que não foi feito." Menciona julgados sobre a tese que defende, enfatiza que a prestação de serviços ocorreu por meses com pagamentos quinzenais e arremata dizendo não ter havido comprovação de que se tratou de mera empreitada. Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fls. 311-312): (...) Conforme artigo 3º da CLT, os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego são: prestação de serviço por pessoa física, com pessoalidade do trabalhador, não-eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade. Ao admitir a prestação de serviços na forma de pedreiro autônomo, o réu atraiu para si o ônus da prova, por ter alegado fato impeditivo do direito do autor. Da própria narrativa trazida na petição inicial é possível concluir que o autor trabalhou para apenas uma determinada obra. O próprio reclamante informa que trabalhou apenas na confecção do contrapiso de uma determinada edificação. Inclusive, juntou aos autos as imagens do edifício em que laborou (id. 2e65d5d). Por fim, o curto…

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