Processo 0001701-60.2018.8.16.0190
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001701-60.2018.8.16.0190 Processo: 0001701-60.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$146.873,98 Autor(s): DANIEL JOSE DOS SANTOS RODRIGO LEITE FERREIRA VALÉRIA PIRES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Sentença I. Relatório. Cuida-se de “ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais e estéticos por acidente de trânsito com pedido de tutela de urgência” proposto por Daniel José dos Santos, Rodrigo Leite Ferreira e Valéria Pires em face de Estado do Paraná e Luís Ricardo Pinheiro. Disseram os autores, em síntese, que no dia 11/03/2017, por volta das 6h00min, saíram do Parque de Rodeios de Lupionópolis/PR, onde estava sendo realizada a “Festa de Lupião”, e se deslocaram até a lanchonete “Bar do Hélio”, localizado na Rua Maranhão, nº 1.033, Vila Industrial, Lupionópolis/PR; que apesar de o local estar interditado e sinalizado com pneus e fitas zebradas que impediam o trânsito de veículos naquela parte da via, foram atropelados por uma viatura da polícia militar, conduzida pelo soldado Luís Ricardo Pinheiro, que invadiu, em alta velocidade, a parte da pista em que os autores aguardavam o preparo de lanche. Discorreram que Daniel sofreu lesão no joelho, especificamente no ligamento colateral medial, no cruzado anterior e no menisco. Em virtude da lesão, ficou afastado das atividades laborais e aguardando, a liberação pelo SUS de intervenção cirúrgica no joelho lesionado, desde 11/03/2017; que Rodrigo sofreu lesão no cotovelo esquerdo que limitou os movimentos do braço por aproximadamente uma semana, causando prejuízos laborais; que Valéria sofreu escoriações principalmente na região da face, apresentou trauma cranioencefálico grave e teve lesão na região zigomática e palpebral direita, de modo que necessita de uma cirurgia plástica para reparação de danos estéticos. Destacaram que o réu Luís Ricardo Pinheiro confirmou, no Boletim de Ocorrência n 2017/291500, que a via estava interditada, assim como confessou, em seu depoimento no inquérito militar, que dormiu ao volante e acabou atropelando os autores. Aduziram que ficou evidenciada a culpa do policial, a serviço do Estado do Paraná, sendo ele indiciado pelo crime de lesão corporal culposa. Sustentaram a culpa exclusiva do policial militar pelo atropelamento, devendo ser responsabilizado pelos danos causados nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Acrescentaram que o Estado do Paraná também responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Discorreram sobre a existência de danos morais, materiais e estéticos. Em sede liminar, requereram tutela de urgência para o fim de determinar que os réus arquem com os custos do procedimento cirúrgico necessário para o autor Daniel, com o objetivo de amenizar a lesão em seu joelho e possibilitar seu retorno ao trabalho. Ao final, pediram os benefícios da justiça gratuita e a condenação do Ente Público ao pagamento de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. A inicial veio acompanhada de documentos. 1.2/1.30. A decisão de seq.…
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