Processo 0001701-62.2024.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN RORSum 0001701-62.2024.5.17.0161 RECORRENTE: AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEX ROBERTH RAMOS DOS ANJOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa53fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001701-62.2024.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 16.071,99 Recorrente: Advogado(s): 1. AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA RENATO DE PAULA MIETTO (SP90292) Recorrido: ALEX ROBERTH RAMOS DOS ANJOS RECURSO DE: AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 1c057e4; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id 98ab07c). Regular a representação processual (Id 67df670 ). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 7f16e75, 5624c6e, 5dba431, 8f703be e 4c186ce,). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação constitucional e infraconstitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Na hipótese, ainda que a 2ª ré, ora recorrente, alegue que jamais contratou ou foi beneficiária dos serviços do reclamante, nem diretamente, nem por meio de subcontratação, é certo que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor, de fato, trabalhou nas obras de implementação da citada usina. Nota-se ainda que a 1ª ré confirma a prestação de serviços por parte do autor, inclusive junta demonstrativo de pagamento contendo o nome do obreiro (Id fdf7e31). Além disso, registra-se que a tese de defesa apresentada pela 2ª ré mostra-se totalmente genérica, sem contexto argumentativo mínimo, como inexistência da obra ou ausência de contratação entre as reclamadas. Nesse diapasão, a relação jurídica havida entre a recorrente - 2ª reclamada, e a empregadora do autor não configura terceirização de serviços lato sensu (fornecimento contínuo de mão de obra para inserção na dinâmica produtiva), mas sim um autêntico contrato subempreitada. Logo, não incide a diretriz da Súmula 331, IV, do TST, atraindo-se o regramento específico do art. 455 da CLT. (...)." Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada…
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