Processo 0001701-66.2012.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001701-66.2012.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001701-66.2012.5.10.0003 AGRAVANTE: COSME ALVES DA SILVA AGRAVADO: JOSE CICERO CEZAR DA SILVA E OUTROS (2)         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0001701-66.2012.5.10.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : COSME ALVES DA SILVA EMBARGADOS : JOSÉ CÍCERO CEZAR DA SILVA E OUTROS     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, o Exequente opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado:   AGRAVO DE PETIÇÃO: INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração, ainda quando indeferido, não reabre o prazo para ataque à decisão primária objeto do apelo. Agravo de petição não conhecido.   O Exequente suscita haver supostos vícios, nos seguintes termos em síntese:   DA OMISSÃO (ART. 897-A DA CLT C/C ART. 1.022, II, DO CPC) No caso em exame, o Acórdão embargado incorre em vício de omissão, ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada pela parte embargante, limitando-se a reconhecer a intempestividade do Agravo de Petição sem analisar os fundamentos que demonstram a regularidade de sua interposição. Conforme demonstrado nos autos, a parte embargante não formulou mero pedido de reconsideração, mas apresentou pretensão autônoma, fundada em substrato jurídico distinto, consistente na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em contraposição à análise anterior fundada no art. 50 do Código Civil.   DO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (ART. 897-A DA CLT) Além da omissão apontada, o Acórdão embargado incorre em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, ao concluir pela intempestividade do Agravo de Petição. Com efeito, a decisão embargada parte de premissa fática incorreta, ao desconsiderar que o Agravo de Petição foi interposto em face de decisão autônoma, proferida após a formulação de novo pedido, fundado em base jurídica distinta. Conforme delineado, o segundo pronunciamento judicial, embora formalmente semelhante, possui conteúdo decisório próprio, por decorrer de provocação fundada em novo enquadramento jurídico, o que lhe confere autonomia e aptidão para inaugurar novo prazo recursal. Ao desconsiderar essa circunstância e tratar a decisão como mera repetição de ato anterior, o Acórdão incorre em erro na identificação do termo inicial do prazo recursal, comprometendo a conclusão acerca da intempestividade do Agravo de Petição.   Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. O manifesto equívoco no exame dos…

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