Processo 0001701-66.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001701-66.2025.5.18.0010 AUTOR: JUCELIA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO RÉU: VEGA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892f940 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - Na petição de Id 504343a, a Reclamante apresenta impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito (Id 5ca7709), sustentando que as respostas foram genéricas e não enfrentaram o ponto central relativo à habitualidade na limpeza de banheiros de grande circulação. Em razão disso, formula quesitos complementares específicos. A Reclamada, por sua vez (Id dc4c2e9), manifestou concordância integral com o laudo e com os esclarecimentos já prestados, arguindo a desnecessidade de nova manifestação do expert. Pois bem, analiso. A autora pretende que o expert se manifeste sobre um cenário hipotético ("caso seja constatada a habitualidade em audiência"). Ocorre que a definição da real dinâmica laboral e da frequência com que as atividades eram exercidas é matéria fática, cujo esclarecimento depende da produção de prova oral. O perito já apresentou suas conclusões e esclarecimentos (Id 5ca7709) com base na rotina informada e constatada durante a diligência. Eventual divergência sobre a habitualidade será resolvida na fase de instrução, cabendo ao Juízo, no momento da sentença, realizar a valoração da prova e decidir com base no livre convencimento motivado, não estando adstrito ao laudo (arts.371 e 479 do CPC). Assim, indefiro, por ora, os novos quesitos suplementares formulados pela reclamante. II - Nos termos do art. 278 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO deste E. TRT 18ª, SCR Nº 08/2025, “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento”. Ademais, o Parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o magistrado “poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial”. Extrai-se, ainda, da Resolução 354/20 do CNJ, que a audiência telepresencial é excepcional, sendo sua realização analisada conforme critérios de viabilidade e conveniência. Pois bem. É certo que todos os atos processuais no Juízo 100% Digital serão, em regra, praticados por meio eletrônico e remoto. Entretanto, conforme decidido, em 11.04.2023, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Restou assentado na referida decisão que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Por…
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