Processo 0001701-69.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001701-69.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001701-69.2026.5.21.0003 RECORRENTE: AMSG RECORRIDO: NOVO MILENIO MATERIAL DE CONTRUCAO LTDA - ME Acórdão Recurso Ordinário n. 0001701-69.2026.5.21.0003 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Alisson Marlon da Silva Guerra Advogado: Marcelo Magalhães Maranhão Recorrida: Novo Milênio Material de Construção Ltda Advogado: Neilson Pinto de Souza Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. (I) CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.PLEITO INÉDITO NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. (II) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias decorrentes. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de nulidade da contratação por ser menor de idade configura inovação recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa recorrida. III. Razões de decidir 3. O pedido de nulidade da contratação, por não ter sido submetido ao contraditório e ao juízo de primeiro grau, caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico sob pena de supressão de instância. 4. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito ao reconhecimento de vínculo empregatício incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, quando a reclamada nega a prestação de serviços ou a relação de emprego. 5. O princípio da primazia da realidade impõe a análise da existência fática dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, independentemente da denominação atribuída ao contrato pelas partes. 6. A prova testemunhal e documental demonstra que o reclamante prestava serviços eventuais de natureza particular (limpeza, pintura e jardinagem) para pessoa física que não integrava o quadro societário da empresa recorrida, inexistindo pessoalidade, habitualidade ou subordinação com a pessoa jurídica demandada. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido, à exceção do pleito da nulidade por contratação irregular de menor, e desprovido. ____________ Teses de julgamento: 1. O pleito formulado pela primeira vez em grau recursal, sem ter sido submetido ao contraditório na origem, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A ausência de prova dos requisitos da subordinação, habitualidade e prestação de serviços à reclamada obsta o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 197 do C. TST.   1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante Alisson Marlon da Silva Guerra (ID bd089f9) em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID a557317), que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o reclamante insurge-se contra a contratação irregular de menor de idade para o desempenho de atividades braçais (ajudante e pintor), sustentando…

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