Processo 0001701-75.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001701-75.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0001701-75.2025.5.18.0201 AUTOR: DIEIMY BRUNO ARAUJO FRANCA RÉU: WELLITON OLIVEIRA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b9c0e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Há controvérsia quanto ao valor do FGTS depositado pelo executado (Id 124a757) e a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer (Id f3d6607). O exequente DIEIMY BRUNO ARAUJO FRANCA manifestou descumprimento das obrigações de fazer relativa a anotação do vínculo e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (Id f3d6607) e  discordância (Id 124a757) em relação aos depósitos efetuados pelo executado WELLITON OLIVEIRA SANTANA (Id 4303cc4), sustentando que os valores são insuficientes para a quitação do débito, pois está aquém daquele apurado nos cálculos da sentença líquida (Id f2145d6). A sentença a quo estabeleceu: O reclamado deverá anotar a CTPS do autor, na função de auxiliar de pedreiro, com remuneração a ser apurada pela Contadoria em razão do acréscimo do DSR, com início do vínculo em 27/01/2025 e término em 27/08/2025, já computada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Deverá o réu, no mesmo prazo e sob pena da mesma multa, fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará e certidão narrativa, sem prejuízo da multa estabelecida. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de execução direta. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). (Id da2a2f)   Ficou estabelecida na sentença a multa diária, por descumprimento de cada  obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias. A intimação específica direcionada à reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer foi expedida em 18/12/2025 (ID fea833a), data de ciência registrada em 21/01/2026, e prazo expirado para cumprimento em 04/02/2026. A multa diária,  limitada a 30 dias (corridos), iniciou-se a partir 05/02/2026, expirando em 06/03/2026.  Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o executado WELLITON OLIVEIRA SANTANA apresentou em 12/03/2026 alguns comprovantes de pagamentos à CAIXA e à RECEITA FEDERAL (Id 8a615be) e as guias CD/SD (Id d626936). Mas, apenas em 20/03/2026 (Id 81a9dbe) comprovou  a anotação do vínculo de emprego na CTPS digital do autor (extratos do e-social), guias de FGTS e extrato do FGTS. As guias CD/SD foram anexadas aos autos em 12/03/2026 (Id d626936), portanto, a multa por descumprimento desta obrigação de fazer é no valor de R$3.000,00. A multa de R$3.000,00 também incide quanto à anotação do vínculo, tendo em vista que o sistema do e-social registrou o envio das anotações de início e fim do vínculo em 11/03/2026.  Conquanto haja comprovação de depósito de FGTS, analiso. Valores Apurados na planilha de cálculos de Id f2145d6:FGTS sobre remuneração/rescisórias: R$ 2.538,06;Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 906,06;Total devido: R$ 3.444,12 Os documentos de Id 8a615be comprovam diversos pagamentos à Receita Federal, mas sem um relatório detalhado, que comprove a destinação específica dos depósitos realizados de R$ 5.549,49. Entretanto, o…

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