Processo 0001701-77.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001701-77.2025.5.12.0028 RECORRENTE: RAFAEL PINTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001701-77.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: RAFAEL PINTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo Recorrente RAFAEL PINTO DE OLIVEIRA e Recorrida MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. V O T O PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso em virtude de irregularidade de representação da parte autora, a qual, em seus dizeres, não possui representação processual válida. Argumenta que a assinatura eletrônica apostada no instrumento de procuração não atende aos requisitos legais. Menciona que a plataforma D4Sign não possui credenciamento ICP-Brasil. Sem razão. Conforme já decidi nos autos ROT 0000270-27.2025.5.12.0054, conquanto o instrumento de representação esteja assinado por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil (D4Sign), o art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. Ainda, a interpretação do art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, considera a assinatura eletrônica avançada válida, mesmo sem certificação ICP-Brasil, caso apresente características de unicidade, controle exclusivo do signatário e detecção de modificações posteriores. A procuração em questão (ID 760c619) demonstra tais características. A exigência exclusiva de certificado ICP-Brasil, neste caso, pode obstaculizar o acesso à justiça, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas, principalmente diante da possibilidade de saneamento de eventuais irregularidades em audiência, com reconhecimento de mandato tácito, conforme previsto no processo do trabalho. Ademais, no caso em análise, ainda que o documento restasse invalidado, o procurador da parte autora seria detentor de mandato tácito, porquanto foi consignado nas atas de audiência que o patrono compareceu representando o autor (IDs 0ccdc69 e ed140c1). Configurada a existência do mandato tácito, eventual irregularidade detectada do mandato expresso ficaria suprida. Por tudo, rejeito a preliminar. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL A ré sustenta que a causa de pedir do dano moral foi alterada no recurso, o que configura inovação recursal. Afirma que os limites da lide são fixados na inicial e contestação, e requer o não conhecimento do recurso pela "evidente inovação recursal". Razão não lhe assiste. Eventual inovação recursal será analisada tópico a tópico por ser afeta ao mérito, não ensejando o não conhecimento do recurso por completo. Rejeito. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Argumenta a ré que a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. Pugna o não reconhecimento…
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