Processo 0001701-78.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001701-78.2025.5.18.0006 RECORRENTE: GERSON DOMINGOS JUNIOR RECORRIDO: AC EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001701-78.2025.5.18.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: GERSON DOMINGOS JUNIOR ADVOGADO: CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR RECORRIDO: AC EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CRISTIANO FRANCISCO DE AZEVEDO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se é cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da existência de pedido de demissão assinado pelo reclamante e não impugnado. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, constatou que o reclamante assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem apresentar qualquer impugnação. 4. A ausência de impugnação ao TRCT torna incontroversa a manifestação de vontade do trabalhador em encerrar o contrato de trabalho. 5. A iniciativa de romper o pacto laboral partiu do próprio reclamante, afastando a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. 6. A decisão de origem está em consonância com a legislação trabalhista e com a prova dos autos, conforme o artigo 483 da CLT. 7. O TRCT, devidamente assinado e não impugnado pelo reclamante, afasta a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. 8. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante são majorados de ofício, conforme a tese fixada no IRDR de Tema 0038. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O pedido de demissão formalizado e não impugnado pelo empregado afasta a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta. 2. Os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados em face do não provimento do recurso ordinário". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: IRDR de Tema 0038. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA Não obstante o inconformismo do reclamante quanto à matéria devolvida, verifico que o d. Juízo singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO (ANÁLISE DE OFÍCIO) Ante o não provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, aplico, por disciplina judiciária, a tese fixada no IRDR de Tema 0038 e, de ofício, majoro os honorários advocatícios por ele devidos de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso…
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