Processo 0001701-93.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001701-93.2025.5.18.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: MIGUEL VINICIUS FERREIRA DE LIMA RODRIGUES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001701-93.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADA : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS EMBARGADO : MIGUEL VINICIUS FERREIRA DE LIMA RODRIGUES ADVOGADA : FRANCIELLY PEREIRA DE SOUSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão a sanar. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II e 1.026, §2º. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO A reclamada/embargante alegou a existência de omissão dizendo (ID cd50a76 - fls. 453/454): O V. Acórdão ao ignorar os fatos e fundamentos acima destacados, poderia modificar seu entendimento no que tange a rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista que a única condição para o deferimento da modalidade de rescisão requerida seria o inadimplemento do FGTS e os supostos atrasos de salário. No que tange ao inadimplemento do FGTS, este encontra-se plenamente justificado, pelo acordo formalizado com o ente gestor, tendo em vista que claramente visa ajustar a situação da Reclamada junto a seus funcionários, tal condição de rescisão indireta, novamente cabe ser esclarecida e não merecia ser deferida, haja vista que que a parte Reclamante não trouxe aos autos qualquer condição para a retirada de fundo de garantia. Desta forma, o presente Acórdão merece ser revisto em conformidade com as razões acima apresentadas. Sem razão. A Turma expôs os fundamentos pelos quais reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, inexistindo omissão ou qualquer outro vício a sanar. A pretensão da embargante é o reexame da matéria discutida, mas os embargos não se prestam a tal fim. Rejeito. FGTS A reclamada/embargante alegou a existência de omissão dizendo (ID cd50a76 - fls. 454/455): O V. Acórdão, negou provimento ao recurso patronal no que tange a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. Ocorre que esta e. Turma foi…
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