Processo 0001701-96.2025.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DENISE MARSICO DO COUTO ROT 0001701-96.2025.5.17.0009 RECORRENTE: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA RECORRIDO: MARCYELLE CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c44644 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada (Fundação Estadual de Inovação em Saúde – iNOVA Capixaba) interpôs recurso ordinário no Id e176b12 sem recolher o depósito recursal e as custas processuais fixados na sentença de Id. 6cf3434. Em razões recursais, postulou, de início, o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica, a fim de ser dispensada da obrigatoriedade de realizar o preparo, com fundamento no art. 899, §10, da CLT, e na certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que é detentora. Defendeu, ainda, que "faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, incluindo a isenção de custas e do depósito recursal, em razão de sua qualificação como entidade filantrópica, essencial à manutenção do sistema de saúde pública e sem fins lucrativos." Ao final, requereu preliminarmente, "o reconhecimento da condição de entidade filantrópica [...], com a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais[...].". Tratando-se de matéria prejudicial ao conhecimento do recurso, passo à análise. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Eventual isenção das custas processuais, por sua vez, depende do deferimento da justiça gratuita, cuja concessão à pessoa jurídica exige, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a comprovação cabal da insuficiência de recursos, não bastando a mera invocação de natureza jurídica ou de certificação formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do TST: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO[...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, a reclamada não demonstrou insuficiência de recursos, limitando-se a sustentar sua condição de entidade filantrópica com base na certificação CEBAS (Portaria SAES/MS nº 1.404/2024) e na autodeclaração constante do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 924/2019 e do art. 81 de seu Estatuto Social. Ocorre que a própria estrutura normativa e institucional da ré afasta o enquadramento pretendido. A iNOVA Capixaba é fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Espírito Santo, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde (art. 1º, §1º, do Estatuto Social), cujo Conselho Curador é composto por titulares de Secretarias de Estado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo (art. 16 do Estatuto). Suas receitas advêm essencialmente de contratos celebrados com o Poder Público e da prestação de serviços à própria Administração (art. 13 do Estatuto), e não de doações, contribuições voluntárias ou captação junto à iniciativa privada, que caracterizam a atuação filantrópica em sentido próprio. Mais, o art. 4º da LC Estadual nº 924/2019 equipara a entidade a empresa estatal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que é incompatível com a pretendida qualificação como entidade filantrópica sem fins lucrativos nos moldes do terceiro setor. A…
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