Processo 0001702-10.2025.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001702-10.2025.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001702-10.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: ADNAEL DE JESUS CALDAS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b485ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADNAEL DE JESUS CALDAS, para condenar FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, de forma principal, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, subsidiariamente, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas: - Adicional de Periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, por todo o vínculo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, natalinas, eventuais horas extras pagas e FGTS mais multa de 40%; - Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - Honorários periciais, no valor de R$1.500,00. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADNAEL DE JESUS CALDAS

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