Processo 0001702-13.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001702-13.2025.5.13.0003 AUTOR: JOZIAS SEVERINO DA SILVA RÉU: GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0970b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOZIAS SEVERINO DA SILVA contra GREEN PCR FLAKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, para condenar a reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados da sua intimação, pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária, os valores indicados no cálculo anexo, correspondentes aos seguintes títulos: de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com repercussão nas parcelas correspondentes a aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser calculados na forma da lei. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na petição inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Honorários do perito, Dr. RODRIGO GUSMÃO DE LUCENA, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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