Processo 0001702-28.2010.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001702-28.2010.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001702-28.2010.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: NARA CRISTINA ALVES MARTINS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que nos autos da Execução Fiscal n 0001702-28.2010.8.05.0256, nos seguintes termos: "Ante o exposto, PRONUNCIO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 269, IV e 795 CPC . Dispensa-se o reexame necessário, CPC 475, § 2º. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas(BA), 26 de fevereiro de 2018.RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito" (ID 103012126).  Nas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a inocorrência da prescrição direta.  Alega que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo quinquenal após a constituição definitiva do crédito tributário. Argumenta que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo do Judiciário e de alterações de competência, aplicando-se ao caso o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Requer: "à Colenda Câmara Cível para a qual for distribuído o presente recurso de apelação que dele conheça para, a final, dar-lhe provimento para reformar a r. sentença apelada, para o fim de afastar a prescrição, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para processamento da presente execução fiscal." (ID 103012131). Diante do não comparecimento espontâneo da parte executada, o eminente Juiz determinou a citação por edital para o conhecimento do comando sentencial. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID's 103012144, 103012145, 103012153, 103012154, 103012159). A Curadora Especial apresentou contrarrazões recursais suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização da devedora, e no mérito, defendeu a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Por fim, requereu a condenação do apelante ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública (ID 103012160). Sem contrarrazões, conforme consta da certidão ID 82416059. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por se tratar de Apelo interposto pela Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil. A Curadora Especial arguiu a nulidade da citação por edital realizada na fase recursal para apresentação de contrarrazões.  Com efeito, a citação por edital ostenta natureza excepcionalíssima e exige, para sua validade, o prévio exaurimento das diligências possíveis para a localização do réu, conforme preconiza o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.  No caso concreto, considerando que a análise da preliminar está ligada ao mérito, passo diretamente ao exame do mérito. A questão central a ser analisada consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva do Estado da Bahia para a cobrança de créditos de ICMS oriundos do Processo Administrativo Fiscal n. 800000.2733/08-4.  Inicialmente, cumpre dizer que…

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