Processo 0001702-33.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001702-33.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001702-33.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: DIEGO ROLIM CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b529e proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que elaborada a conta de liquidação pela parte reclamante, a parte Reclamada concordou com os cálculos apresentados. Quanto à obrigação de fazer questionada pela CEF, nada requereu a reclamante, embora regularmente notificada. Certifico, por fim, que HÁ depósito recursal no presente feito. Nesta data, 1º de julho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 23 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (#id:fccbbe3 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto a obrigação de fazer, acolho as alegações da reclamada. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 108.964,66, atualizado até 30/06/2026. Tendo em vista ser insuficiente o depósito recursal para pagamento do débito - o crédito exequendo é, inequivocamente, superior ao depósito recursal -  , transitada em julgado a decisão prolatada nestes autos, conforme certidão supra, com fulcro no art. 899, §1º, da CLT, determino a liberação do valor depositado, em favor da parte reclamante. Assim: notifique-se o(a) reclamante para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza; Considerando que a conta foi atualizada, deduzindo o valor disponível do depósito judicial (R$ 14.870,59) na data da atualização, cite-se CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$ 94.094,07, total devido, sendo R$ 10.333,28 relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 30/06/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação.  Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar  e movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 01 de julho de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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