Processo 0001702-42.2025.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0001702-42.2025.5.05.0421 RECORRENTE: NATULAB LABORATORIO S.A RECORRIDO: ELIENE DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faff64 proferida nos autos. RORSum 0001702-42.2025.5.05.0421 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATULAB LABORATORIO S.A ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (BA1009) Recorrido: Advogado(s): ELIENE DE OLIVEIRA SOUZA EDVANI NOGUEIRA DE SOUZA (BA67761) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NATULAB LABORATORIO S.A Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Roberto Trigueiro Fontes, inscrito na OAB/BA sob o nº 1009-A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: Almejando ser absolvida das condenações de primeira instância, requer seja afastada a condenação na verba honorária ou, caso seja mantida a sentença, a redução da verba honorária. Além disso, na eventualidade de haver sucumbência recíproca, requer a condenação do acionante ao pagamento da verba honorária, por não ser beneficiário da gratuidade judicial. Em relação ao pleito patronal, sem razão. Como vimos no tópico anterior, permanece inalterada a condenação da Reclamada, sendo, portanto, o mesmo destino reservado aos honorários advocatícios já arbitrados no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da liquidação do julgado. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do STF proferida no julgamento da ADI nº 5766, com efeito vinculante, e arestos do c. TST, a seguir transcritos (destaques acrescidos): I - AGRAVO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do…
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