Processo 0001702-45.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001702-45.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: BENEDITO ALVES BATISTA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4454a9 proferida nos autos. AP 0001702-45.2025.5.07.0014 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. BENEDITO ALVES BATISTA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: BENEDITO ALVES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 6a03a98; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d4edb02). Representação processual regular (Id 583d8eb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, XXXV; 5º, LIV; 7º, XXVI; 7º, XXIX CLT: art. 818 CPC: art. 373; art. 924, I A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao limitar os efeitos do título executivo coletivo ao ano de 2014 e extinguir a execução, violou os arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, por impedir o exame do mérito e o prosseguimento da execução individual quanto aos descontos indevidos realizados até 2015. Alega que a conduta ilícita foi continuada, sob normas coletivas com idêntico conteúdo, não havendo ampliação indevida do título, mas apenas a busca pela efetividade do direito já reconhecido. Aduz, ainda, inexistência de prescrição, bem como ausência de prova de quitação, uma vez que não demonstrado o efetivo repasse dos valores pelo sindicato ao trabalhador, incumbindo tal ônus à reclamada. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento da execução individual, com a apuração e pagamento dos créditos devidos relativos ao ano de 2014 e aos períodos posteriores até o término do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição, bem como da contraminuta apresentada pela parte agravada. MÉRITO A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0000006-23.2015.5.07.0014, promovida pelo sindicato da categoria, na qual a reclamada foi condenada a restituir os valores descontados dos empregados a título de auxílio alimentação no ano de 2014, bem como a pagar multa convencional pelo descumprimento da respectiva cláusula normativa. O agravante sustenta que os descontos indevidos persistiram até o fim de seu contrato de trabalho, em 2015, e que, por essa razão, teria direito à execução de valores…
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