Processo 0001702-52.2025.5.09.0026
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001702-52.2025.5.09.0026 RECORRENTE: PAULO MIRANDA RECORRIDO: OREGON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c01037d proferida nos autos. RORSum 0001702-52.2025.5.09.0026 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO MIRANDA FREDERICO SLOMP NETO (PR39082) Recorrido: OREGON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP RECURSO DE: PAULO MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id ce5120c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 45ac711). Representação processual regular (Id 18c7832 ). Preparo inexigível (Id 9a72794). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que a competência territorial pode ser relativizada de modo a conferir o acesso à justiça, o devido processo legal e a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Alega que impor ao trabalhador o ajuizamento da demanda em local que dificulta o exercício pleno de seus direitos processuais ofende tais princípios. Pede a reforma para que seja reconhecida a competência territorial da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR para processar e julgar a presente demanda, com retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "A determinação da competência territorial define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado (art. 651, caput, da CLT). Não há como se alterar competência definida em lei com base tão somente na facilidade de acesso físico à justiça. A CLT não prevê o direito de o trabalhador optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio, salvo, excepcionalmente, no caso de agente ou viajante comercial. Ademais, atualmente não há falar em óbice ao direito constitucional de acesso à justiça, ante a possibilidade de realização de audiências por videoconferência. Pois bem. No caso em análise, a questão central envolve a observância das regras de competência territorial estabelecidas pela legislação trabalhista. É certo que o ordenamento jurídico busca garantir o amplo acesso à justiça, evitando que a parte tenha seu direito de ação dificultado por obstáculos excessivos ou desproporcionais. Todavia, tal princípio não afasta a necessidade de observância das normas processuais que disciplinam a competência dos órgãos jurisdicionais, as quais possuem natureza própria e devem ser respeitadas para a adequada organização da prestação jurisdicional. Nesse contexto, embora possa parecer mais conveniente ao autor o ajuizamento da…
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