Processo 0001702-63.2002.8.05.0141

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001702-63.2002.8.05.0141
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 0001702-63.2002.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)    Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXEQUENTE: IRENILDES SOUZA MACHADO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de ID 527974563, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por suposto abandono da causa. O Exequente alega, em suma, que o julgado padece de nulidade processual e omissão, notadamente por não ter sido observada a formalidade legal de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Requer o prosseguimento da execução, para que seja deferido  prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de certidões imobiliárias atualizadas (ID 530034809). Não houve intimação dos Executados, ante a ausência de angularização processual até o momento.  É o que importa relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis, e, no mérito, merecem acolhimento com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, uma vez que se observa a ocorrência de vício insanável que compromete a validade da sentença. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, obrigatoriamente, da prévia e pessoal intimação da parte, e não apenas de seu patrono, para que promova os atos e diligências no prazo legal, conforme o comando expresso do art. 485, § 1º, do CPC. Este requisito é de natureza cogente e visa a resguardar o princípio do devido processo legal e evitar a extinção prematura. A ausência da intimação pessoal da parte Exequente, in casu, para que se manifestasse sob pena de extinção, configura, portanto, a alegada nulidade processual. Desta forma, a Sentença embargada partiu de uma premissa processual equivocada ao decretar a extinção do feito por abandono da causa sem a observância do requisito legal da intimação pessoal do Exequente para impulsionar a execução. A decretação da extinção prematura, sem a observância da formalidade legal, viola a primazia do julgamento de mérito e a efetividade da tutela executiva que deve nortear o processo judicial. Diante da nulidade insanável verificada, e considerando que o Exequente manifestou interesse e diligência ao requerer o prosseguimento do feito, a anulação da Sentença e o imediato prosseguimento da execução se afiguram como medida que melhor se coaduna com os princípios da economia e da eficiência processual (art. 4º do CPC). Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de extinção (ID 527974563). Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, especificamente a juntada das certidões imobiliárias atualizadas, conforme requerido. Cumpra-se.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade…

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