Processo 0001702-63.2025.5.07.0008

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001702-63.2025.5.07.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CPSAC 0001702-63.2025.5.07.0008 REQUERENTE: THIAGO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57091db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, observa-se que, por equívoco, a decisão de Id eb108a7 tomou por base a Ação Coletiva 0001704-79.2015.5.07.0009, que trata do pagamento do intervalo intrajornada, quando a presente ação de cumprimento pretende a execução da sentença proferida na Ação Coletiva 0001798-30.2015.5.07.0008. Dessa forma, chamo o feito a ordem para, tornar sem efeito a decisão de  Id eb108a7, passando a apreciar a impugnação apresentada pela reclamada, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva (Processo nº 0001798-30.2015.5.07.0008), ajuizada por THIAGO LIMA DA SILVA em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A (atual ALARES INTERNET S/A).  A parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese, a ilegitimidade do substituído  para figurar no polo ativo desta execução. Sustenta, ainda, que estariam prescritos os direitos e verbas do período anterior a 03/11/2010 e que o substituido passou a desempenhar cargo de gestão a partir de maio de 2016 sem controle de jornada. Nos termos da sentença de mérito proferida nos autos da Ação Coletiva  0001798-30.2015.5.07.0008(Id.7299cca), a reclamada foi condenada nos seguintes termos: " pagar a cada substituído lesado, inclusive aqueles já dispensados, o valor do dia integral de repouso semanal remunerado, em dobro, toda a vez em que o labor ultrapassar o sétimo dia sem a concessão do descanso semanal, conforme for apurado em oportuna liquidação de sentença. Devidos ainda os depósitos de FGTS incidente sobre as parcelas decorrentes da presente condenação.Deverá ser observado, quando da liquidação do julgado, o rol de empregados da Ré efetivamente representados pelo Sindicato Autor, estando excluídos da presente decisão aqueles que se inserem na categoria representada pelo SINTRATEL, nos termos dos documentos de Fls. 260-1517.Deferidos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação." Conforme decisão de Id.2991ee5, foram acolhidos parcialmente, os  embargos declaratórios, para determinar que a condenação descrita na sentença seja apurada em parcelas vencidas e vincendas, enquanto durarem as violações, e apenas relativamente aos trabalhadores com contrato vigente no dia 3/11/2015. Feitas essas considerações, passo ao exame dos argumentos formulados pela parte demandada: Da  representatividade da Categoria Profissional Alega a reclamada que  a decisão proferida nos autos da ação coletiva n.º 0001798-30.2015.5.07.0008 é inaplicável ao autor no período em que este desempenhou a função de “atendente” e “auxiliar de supervisão”, até março/2012, e de “supervisor de atendimento”, após agosto/2024, em virtude deste, no período, compor categoria profissional representada por entidade sindical diversa da que ajuizou a ação coletiva n.º0001798-30.2015.5.07.0008 Sustenta, ainda, que  os empregados da executada não são, desde o ano de 2018, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, mas, sim, pelo Sindicato…

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