Processo 0001702-66.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001702-66.2025.5.18.0005 RECORRENTE: EMILLE ARAUJO FONTENELE E OUTROS (1) RECORRIDO: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT 0001702-66.2025.5.18.0005 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EMILLE ARAÚJO FONTENELE ADVOGADO : TÚLIO ALVES MORAIS RECORRENTE : WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADA : POLIANE SILVA ALVES RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA EMENTA "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. Quando a Reclamada afirmar que sempre pagou corretamente as comissões devidas ao Reclamante, caberá a ela o ônus de comprovar o escorreito pagamento, tanto porque se trata de fato extintivo da pretensão obreira (art. 373, II, do NCPC), quanto porque é a empregadora quem detém o controle sobre as vendas de seus empregados (princípio da aptidão da prova)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010671-84.2022.5.18.0002; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011396-57.2024.5.18.0211; Data de assinatura: 14-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO O Exmo. Juiz João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial (ID 012ffba). A parte autora interpôs recurso ordinário (ID 8999019). A parte ré também interpôs recurso ordinário (ID 3491a56). Apresentadas contrarrazões pelas partes recorridas (IDs eed433b e 7885e48). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Ambas as partes manifestam inconformismo com a r. sentença prolatada pelo juízo "a quo". A parte autora afirma que: a) a ré não juntou documentação relacionada às comissões da autora; b) a autora requereu na petição inicial a juntada dos documentos relacionados às suas vendas; c) a ré apresentou fato impeditivo do direito da autora ante a alegação de quitação, atraindo para si o ônus da prova. Requer a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento de diferenças de comissões no valor apontado na inicial. A ré argumenta que: a) juntou aos autos relatórios completos de comissionamento, que descrevem detalhadamente a apuração das comissões, incluindo dados de atendimentos, reversões, contenções, reativações, percentual de atingimento de metas e valores efetivamente pagos; b) em razão de limitação do sistema, não é possível extrair relatórios individualizados, sendo os relatórios gerados de forma global, abrangendo toda a equipe; c) não houve omissão por parte da ré; d) a autora não fez prova das diferenças de comissões; e) em audiência, a autora confessou que recebia os dados dos clientes, realizava registros no sistema e não formalizou divergência quanto aos valores pagos; f) a autora não soube indicar qualquer pagamento incorreto; g) a prova testemunhal comprovou que a ré registrava e disponibilizava todos os dados relativos à apuração das comissões e que não era…
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