Processo 0001702-69.2014.8.27.2715

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0001702-69.2014.8.27.2715
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0001702-69.2014.8.27.2715/TO AUTOR : HAMILTON RESENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB GO006172) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO   1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, posteriormente convertido em liquidação por arbitramento, proposto por Hamilton Rezende de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, visando à satisfação do crédito oriundo da ACP nº 1998.01.1.016798-9, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O Banco do Brasil realizou depósito judicial para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 23), posteriormente rejeitada por sentença mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008672-43.2018.827.0000 (Eventos 52 e 85). 3. Na sequência, o feito foi convertido em liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil (Evento 87). O laudo pericial apresentado no Evento 159 apurou crédito atualizado em favor do autor no valor de R$ 14.734,40 (quatorze mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Posteriormente, as partes protocolaram minuta de acordo no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) (Evento 166). 4. Contudo, o requerido informou a desistência do acordo e noticiou o falecimento do autor (Evento 168). A certidão de óbito juntada no Evento 182 demonstra que Hamilton Rezende de Oliveira faleceu em 18/06/2016, ou seja, muitos anos antes da celebração do acordo e da prática de diversos atos processuais posteriores. 5. Há, ainda, pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado Altamiro Alves Moreira (Eventos 177 e 195), bem como penhora no rosto dos autos anteriormente registrada em favor de Orizélia Mendes Borba Rós (Evento 80), com requerimentos de transferência dos valores constritos nos Eventos 170 e 197. 6. É o necessário. 7. A certidão de óbito juntada no Evento 182 comprova que o autor faleceu em 18/06/2016. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato extingue-se automaticamente com a morte do mandante. Assim, os atos processuais praticados posteriormente, sem regular habilitação do espólio ou dos sucessores, são inválidos. 8. O acordo juntado no Evento 166 foi firmado quase nove anos após o falecimento da parte autora, quando já inexistiam poderes de representação processual. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo, inviabilizando sua homologação. 9.  Nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou dos sucessores. No caso, é indispensável a regularização do polo ativo, com a apresentação da documentação pertinente e novos instrumentos procuratórios, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 10. O pedido de destaque de honorários contratuais formulado no Evento 177 é posterior à penhora no rosto dos autos registrada no Evento 80. Conforme entendimento consolidado do STJ, a reserva de honorários contratuais não prevalece quando já existente penhora anterior sobre o crédito do constituinte, devendo eventual pretensão ser discutida no juízo da execução originária da constrição. 11. De todo modo, a análise dos pedidos de levantamento, transferência de valores ou destaque de honorários deve aguardar a regularização da sucessão processual. DISPOSITIVO 12. Ante o exposto: a)…

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