Processo 0001702-72.2010.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001702-72.2010.8.24.0038/SC APELANTE : JEFFERSON AUGUSTO GIROLLA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIEL KYOSHI DE SOUZA (OAB SC033120) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE – SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CASO DE PRESCRIÇÃO DIRETA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM VEZ DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; (II) SABER SE A JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA AO APELANTE; E (III) SABER SE, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DIRETA, HÁ ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COMO TÍTULO DE CRÉDITO, SUJEITA‑SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO, EM REGRA, DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA; AJUIZADA A EXECUÇÃO APÓS ESSE LAPSO, IMPÕE‑SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA (CC, ART. 189; LUG, ART. 70; LEI Nº 10.931/2004, ART. 44). 4. CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (CF, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 98). 5. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA, INCIDE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA IMPOR À PARTE EXEQUENTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta, sustentando que “não se discute a incidência da prescrição nos autos. O que se discute é a condenação desta Credora ao pagamento de custas e honorários nos autos”, que “o § 5º citado não faz a distinção apontada pelo relator”, que “em ambas as hipóteses, as partes não podem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.