Processo 0001702-88.2016.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001702-88.2016.5.09.0892 AUTOR: MARCELO LOURENCO NORATO RÉU: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6368a proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:7b26f49. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Expeça-se ofício ao SERASA, solicitando a inclusão de EMERSON LUIS NEMES no banco de dados dos devedores, via SERASAJUD. A parte exequente requer a adoção de medida coercitiva atípica, consistente no bloqueio de cartões de crédito do executado, com o objetivo de coagi-lo ao pagamento da dívida exequenda. Invoca, para tanto, o art. 139, IV, do CPC. Pois bem. Sendo certo que o aludido artigo abre a possibilidade da utilização de medidas atípicas, deve o Juízo avaliar a adequação da providência a ser tomada, que necessita ser pautada por critérios e limites, nos termos art. 8º do CPC, in verbis: "Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." O exercício de ponderação do juiz sobre a proporcionalidade e a razoabilidade de suas decisões, tal como preceitua o art. 8º do CPC, é corolário de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o qual procura resguardar os princípios insculpidos no texto constitucional, dos quais se destaca o direito à liberdade. Com efeito, no caso em comento a parte exequente não indicou a existência de patrimônio do devedor e não apontou razões ou fundamentos que pudessem ensejar a adoção de medida extrema, cujos efeitos danosos recairiam, em princípio, somente sobre a liberdade do devedor, sem nenhuma repercussão em sua esfera patrimonial. Portanto, a menos que haja evidências de ocultação patrimonial e fruição de bens pelo devedor em afronta ao direito do credor de receber aquilo que lhe cabe legitimamente neste processo, a adoção singular de medidas que contemplem restrição de liberdades individuais, por si só, representam imposição de punição além dos limites executórios. Afora isso, não vislumbro qualquer resultado efetivo quanto ao adimplemento do valor devido nos presentes autos. Reporto-me à jurisprudência da Seção Especializada deste E. TRT: TRT-PR-31-03-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. Atualmente é inquestionável a possibilidade de se utilizar de meios atípicos, geralmente de coerção indireta, visando a o cumprimento das obrigações judicialmente fixadas, o que é reafirmado com o artigo 139, IV, do CPC/2015. Contudo, tais medidas encontram limites no ordenamento jurídico como um todo e, especialmente, nas garantias constitucionais do devedor. Neste contexto, entendo que a medida pretendida, bloqueio (ou cancelamento) de todos os cartões de crédito de titularidade dos executados, deve ser adotada apenas em situações excepcionais, quando evidenciado que, apesar da dívida, os executados ostentam alto padrão de vida, ignorando voluntariamente o débito e apresentando indícios de ocultação patrimonial. No caso em análise não há nos autos qualquer indicativo neste sentido, razão pela qual incabível a medida. Agravo de Petição do exequente a que se nega…
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