Processo 0001702-88.2022.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001702-88.2022.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001702-88.2022.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001702-88.2022.8.27.2715/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ADELAIDES JOSÉ DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente sustenta a nulidade do contrato bancário, em razão de sua condição de pessoa analfabeta, alega ausência das formalidades legais para a celebração do negócio jurídico e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão processual determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) estabelecer se subsiste interesse no exame das teses recursais diante da eventual nulidade processual reconhecida de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 determinou a suspensão de todas as demandas que discutam controvérsias relacionadas à existência de relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras, independentemente da natureza do contrato bancário. 4. A demanda versa sobre contrato de empréstimo consignado e discute a validade da contratação, a restituição de valores descontados e a ocorrência de dano moral, matérias diretamente abrangidas pelo incidente repetitivo instaurado perante o Tribunal. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante a suspensão determinada por IRDR, ressalvados apenas atos urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito. 6. A sentença foi proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento, configura error in procedendo, circunstância que impõe sua desconstituição de ofício por nulidade absoluta. 7. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, diante da inexistência de pronunciamento judicial válido a ser apreciado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por violação aos arts. 314 e 982, I, do CPC. 2. A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 alcança todas as demandas que discutam a existência de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, independentemente da natureza do contrato bancário. 3. Reconhecida de ofício a nulidade da sentença proferida durante o sobrestamento processual, o recurso de apelação resta prejudicado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV; 314; 982, I e §1º; 1.010. Código Civil, art.…

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