Processo 0001702-97.2025.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001702-97.2025.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001702-97.2025.5.21.0000 REQUERENTE: VOINA LUIZELA DA GAMA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee39e4 proferido nos autos. D E S P A C H O A exequente VOINA LUIZELA DA GAMA FERREIRA conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documento dos autos (Id 14b8ec2), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. Considerando o disposto no § 2º do art. 9º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, redação dada pela Resolução nº 482/2022, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se o limite até o equivalente ao quíntuplo do valor fixado na lei estadual nº 8.428/2003, publicada em 19.11.2003, que atende ao disposto no § 2º do art. 102 do ADCT, ficando eventual saldo remanescente para pagamento em ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme a seguir transcrito: “§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.(Incluído pela  Emenda constitucional nº 99, de 2017) “ Considerando que o ente público se enquadra nas regras do regime especial, observa-se o disposto no art. 75, da Resolução 303/2019 do CNJ, redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022.  “Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.” Publique-se, para fins de cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/21 do CSJT. Em seguida, efetue-se o registro da condição de credora preferencial, por motivo de idade (idosa), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.L.D.G.F.

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