Processo 0001703-05.2026.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001703-05.2026.4.05.8204 AUTOR: LEONARDO GOMES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA/PB, objetivando o fornecimento do medicamento DUPIXENT 300mg/2ml (Dupilumabe), conforme prescrição médica. 2. Narra a parte autora na petição inicial (id. 155010233, Págs. 2-12) que precisa fazer uso do fármaco DUPIXENT 300mg/2ml, que não é fornecido pelo SUS. Conforme informado pelo médico, o requerente já foi submetido a outros tipos de tratamento, mas, ainda assim, a doença evoluiu. Desse modo, a medicação requerida é imprescindível para o controle da enfermidade. Aduz que recebe benefício de um salário-mínimo, pois não consegue trabalhar por causa da doença. O menor valor mensal do medicamento gira em torno de R$ 10.500,52 (dez mil, quinhentos reais e cinquenta e dois centavos). Informa, ainda, que o medicamento tem previsão em bula para o tratamento da doença que possui. Desse modo, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. 3. Juntou documentos (ids. 155010233, Págs. 14-19), dos quais se depreende que a doença do autor é Dermatite Espongiótica Grave (CID 10 L20). 4. Por meio da decisão de id. 155010233 - Pág. 20-23, o Juízo Estadual, partindo da premissa de que o medicamento pleiteado não integraria a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para o tratamento da patologia que acomete o autor, e invocando o Tema 793 do STF, determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo e, em seguida, a remessa dos autos a este Juízo Federal. 5. Emenda realizada (id. 155010233 - Pág. 25). 6. Aportando os autos neste Juizado Especial Federal, o autor, representado pela Defensoria Pública da União, sustentou (id. 159518376) que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC), a competência para processamento da presente demanda deve ser aferida com base no custo anual do tratamento pleiteado. Argumentou que o medicamento Dupixent 300mg/2ml (Dupilumabe), embora possua registro na ANVISA, não está incorporado à política pública do SUS para a enfermidade que acomete o demandante. Com fundamento na tabela CMED/PMVG (id. 159518381), afirmou que o tratamento prescrito, consistente na aplicação de 300 mg por via subcutânea a cada 15 dias, possui custo anual estimado em R$ 145.946,16 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), montante inferior ao patamar de 210 salários mínimos estabelecido pelo STF para atração da competência da Justiça Federal. Em razão disso, requereu a exclusão da União do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual, por entender ausente hipótese de competência federal. 7. É o relatório. Decido. 8. Conforme exposto, a controvérsia diz respeito ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg, a cada 15 (quinze) dias, registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado à política pública do SUS para o caso do autor. 9. De acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica1, o Dupilumabe não é fornecido para o tratamento de pacientes adultos, como é o caso do promovente. 10. Embora o medicamento possua indicação clínica para adultos, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) recomendou a sua não incorporação para…
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