Processo 0001703-17.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001703-17.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: EVANILDE BONAFE FERNANDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001703-17.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: EVANILDE BONAFE FERNANDES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. A matéria referente ao direito ao pagamento do adicional de insalubridade no caso dos agentes comunitários de saúde está sedimentada nos termos da Tese Jurídica consubstanciada no Tema n° 118 do Eg. TST, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo Recorrente MUNICIPIO DE CHAPECO e Recorrida EVANILDE BONAFE FERNANDES. Irresignado com o teor da sentença de ID 9cd08f8, recorre o réu pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 465b029, pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo e quanto aos juros e correção monetária. Contrarrazões foram apresentadas pela autora, tempestivas. Parecer do Ministério Público do Trabalho exarado em ID aed65e9. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do réu e das respectivas contrarrazões. M É R I T O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO O réu aduz que a sentença que condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base no Tema 118 do Eg. TST é equivocada, pois há um laudo pericial (prova emprestada) que atesta a salubridade do ambiente de trabalho, caracterizando um caso de distinguishing. Argumenta que o Tema 118 do Eg. TST se aplica a situações onde a insalubridade é presumida e não há perícia específica, o que não ocorre no presente caso. Ressalta que a Tese Jurídica 17 do TRT12, a qual exige regulamentação e perícia para constatação da exposição a agente insalubre, harmoniza-se com a situação concreta. Subsidiariamente, caso não acolhido o distinguishing, pugna a aplicação da teoria da superação prospectiva (prospective overruling), prevista no art. 927, §3º, do CPC. Assevera que a sentença, ao fundamentar a condenação no Tema 118 do Eg. TST e no art. 198, §10, da Constituição Federal, interpreta a norma como autoaplicável, desconsiderando a necessidade de regulamentação e perícia, conforme a Tese Jurídica 17 do TRT12. Pede a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, que os efeitos da EC 120/2022 incidam apenas a partir de sua publicação. Quanto à base de cálculo, o réu alega que a sentença, ao determinar a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, interpretou equivocadamente o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. Argumenta que, para empregados celetistas, o inciso I do referido dispositivo remete expressamente ao art. 192 da CLT, que estabelece o salário mínimo como base de cálculo, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Aduz que a sentença desrespeitou essa remissão e a diretriz legal. Pede a reforma da sentença…
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