Processo 0001703-30.2025.5.07.0014
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001703-30.2025.5.07.0014 AGRAVANTE: FRANCISCO WILTON FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6aef7 proferida nos autos. AP 0001703-30.2025.5.07.0014 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO WILTON FERREIRA DA SILVA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: FRANCISCO WILTON FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4c948bd; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id ddcb87a). Representação processual regular (Id 6564f13 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, XXXV. Art. 5º, LIV. Art. 7º, XXVI. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 818. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) Art. 373, II. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal ao extinguir a execução individual sob o fundamento de que o título executivo coletivo alcançaria apenas o ano de 2014. Argumenta que os descontos indevidos relativos ao auxílio-alimentação continuaram a ser realizados ao longo de todo o contrato de trabalho, até 2024, sob a vigência de convenções coletivas que mantiveram a mesma vedação, razão pela qual defende que a tutela jurisdicional não poderia ser limitada apenas ao período expressamente contemplado na ação coletiva originária. Alega, ainda, que a decisão recorrida inviabilizou o acesso à jurisdição e esvaziou a eficácia das normas coletivas posteriores, uma vez que os descontos reputados ilícitos teriam persistido nos anos subsequentes em contexto fático e normativo idêntico ao reconhecido na ação coletiva. Defende que a lesão se renovou mês a mês e que a execução deveria prosseguir para apuração dos créditos referentes aos períodos posteriores a 2014, sustentando que a extinção do feito frustrou a efetividade da coisa julgada coletiva. Por fim, o recorrente afirma que não há prova de que os valores pagos pela empresa ao sindicato tenham sido efetivamente repassados ao trabalhador substituído. Sustenta que a mera demonstração de pagamento ao sindicato não comprova a quitação individual do crédito, cabendo à executada o ônus de demonstrar o fato extintivo da obrigação. Aduz que inexiste documento idôneo comprovando o recebimento dos valores pelo exequente, razão…
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