Processo 0001703-33.2025.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001703-33.2025.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001703-33.2025.5.09.0092 AUTOR: LEANDRO BARBOSA RÉU: MASSARU NILSON ABIKO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c995a3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id cea5933.  Em 22 de maio de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresenta manifestação, a fim de justificar sua ausência à audiência inicial.  Alega que reside na zona rural do Município de Terra Roxa/PR, local com problemas de cobertura de internet e telefonia móvel, bem como sustenta que, em razão das fortes chuvas que atingiram o Estado do Paraná nas últimas semanas, não conseguiu se deslocar até local com melhor acesso à conexão para participação na audiência telepresencial. Sobre a questão, assim estabelece a CLT: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento definitivo da reclamação (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 879 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Grifado. Dessa forma, consoante dispositivo legal acima transcrito, a extinção do processo é a medida cabível, uma vez que, de fato, o autor não compareceu à solenidade designada. As alegações de dificuldades de conexão de internet e de impossibilidade de deslocamento em razão das chuvas não vieram acompanhadas de documentos, comprovantes ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o reclamante esteve absolutamente impossibilitado de participar do ato processual. Por oportuno, mencione-se que a parte, ao pleitear a participação telepresencial em ato judicial, deve acautelar-se de que a localidade possua comunicação com a rede internet adequada, bem como equipamentos (computadores ou celulares) em condições técnicas de utilização para tal fim. Não agindo assim, assume as consequências legais pelo não comparecimento à solenidade. Como já mencionado, por expressa disposição legal (art. 844, § 2º, da CLT), também não prospera o requerimento sucessivo de isenção das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência. Nos termos da decisão proferida na ADI 5766/DF, o C. STF consignou que a ausência injustificada à audiência frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. Recentemente, o C. TST, na sessão de julgamento realizada em 22/08/2025, fixou a seguinte tese vinculante  (Tema 246 dos Recursos de Revista Repetitivos), de observância obrigatória: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844). Tem-se que o autor não comprovou que sua ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, razão pela qual deve efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas em audiência (ata de id. ccc95c3). Em face do exposto,…

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