Processo 0001703-36.2024.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001703-36.2024.5.11.0052 RECLAMANTE: MICAELLY MUSI NUNES BRASIL RECLAMADO: TOMAZ E EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c098aa2 proferida nos autos. DECISÃO I – Analisa-se a petição protocolada sob o #id:c3dd9ca, por meio da qual o advogado Dr. James Marcos Garcia (OAB/RR 419-A), atuando em nome próprio, e a empresa Swisshaus Construtora e Incorporadora Ltda, na qualidade de terceiros juridicamente interessados, postulam a expedição de Certidão de Objeto e Pé detalhada acerca do andamento desta execução trabalhista. Justificam a medida em razão de legítimo interesse decorrente de restrição judicial (ordem de indisponibilidade CNIB) averbada sob o AV-15 da Matrícula nº 12.515 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, incidente sobre imóvel de titularidade da executada devedora Terreno Rural Monte Cristo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. II – Inicialmente, no que tange à obtenção do documento postulado, este Juízo esclarece aos peticionários que, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a Certidão de Objeto e Pé é disponibilizada de forma inteiramente digital, célere e gratuita, podendo ser obtida diretamente no link oficial abaixo: https://certtrab.trt11.jus.br/ceat/certidaoObjetoPe/index.xhtml O referido sistema eletrônico unificado efetua a geração imediata do expediente com as devidas chaves de autenticidade, em estrito atendimento aos princípios da publicidade, da eficiência e da transparência ativa dos atos processuais. III – Em atenção aos questionamentos formulados na exordial de terceiro, e com o escopo de viabilizar a cooperação e a satisfação célere dos créditos alimentares que norteiam esta demanda executiva, este Juízo consigna formalmente as seguintes informações estruturais acerca deste feito: Do Valor da Execução: O débito remanescente e atualizado objeto de execução trabalhista nestes autos alcança, nesta data, o montante exato de R$ 6.000,00 (seis mil reais);Da Manutenção da Restrição: A ordem de indisponibilidade de bens gravada sob o AV-15 da Matrícula nº 12.515 reveste-se de caráter assecuratório e permanecerá integralmente ativa e hígida até a quitação integral do aludido débito trabalhista perante este Juízo da Execução;Do Direito de Quitação por Terceiro: Considerando a insolvência dos devedores primários e o concurso de credores sobre o fólio real, assenta-se que, querendo, os terceiros interessados poderão efetuar o depósito judicial e quitar integralmente o débito trabalhista no montante de R$ 6.000,00, hipótese em que este Juízo determinará o imediato e definitivo levantamento da restrição patrimonial CNIB que recai sobre o imóvel de seu interesse.Intimem-se os terceiros interessados, James Marcos Garcia e Swisshaus Construtora e Incorporadora Ltda, para ciência dos termos deste despacho. Havendo interesse em quitar o débito, compareça perante a Secretaria da Vara para emissão do boleto Sem prejuízo das determinações acima, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. BOA VISTA/RR, 08 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOMAZ E EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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