Processo 0001703-39.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001703-39.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001703-39.2026.5.21.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO PAULO DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0001703-39.2026.5.21.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO PAULO DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTO AMORIM E PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ENTREGA FORA DO PRAZO LEGAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida não apenas no caso de inobservância do prazo legal para adimplemento das verbas rescisórias sobre as quais não paire controvérsia, como também na hipótese de entrega intempestiva ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, a exemplo de guias para habilitação junto ao seguro-desemprego e chave do FGTS, sendo esta a hipótese dos autos. Aplicação da tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 127 da Tabela de Recursos Repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de análise de pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pelo reclamante em contrarrazões a recurso ordinário do reclamado, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), em face do trabalho adicional na fase recursal. O art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os parâmetros para a fixação de honorários, entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, com critérios definidos no § 2º do mesmo artigo. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é uma faculdade do Tribunal, a ser analisada em cada caso. Ante a baixa complexidade da matéria recursal é mantida a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Pedido de majoração dos honorários sucumbenciais indeferido. Recurso conhecido e improvido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado, BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz INACIO ANDRE DE OLIVEIRA, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, o qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, CARLOS AUGUSTO PAULO DA SILVA. O Juízo de origem rejeitou a impugnação aos cálculos e a prejudicial de prescrição quinquenal apresentadas pela reclamada. No mérito, julgou procedentes os pedidos do reclamante, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a cinco parcelas, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e multa por litigância de má-fé. Deferiu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Determinou que os valores da condenação fossem limitados aos pedidos da petição inicial, com juros e correção monetária conforme critérios estabelecidos na fundamentação. Em suas razões recursais (Id. 2b6cec3), o Banco Bradesco S.A. afirma que o Juízo de piso julgou parcialmente procedente a demanda e deferiu ao reclamante o pagamento da multa prevista no art. 477,…

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