Processo 0001703-54.2018.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001703-54.2018.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
08/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001703-54.2018.8.27.2702/TO REQUERENTE : DEUSEMAR RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : GERISMAR RODRIGUES COELHO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : LUSIMAR RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : BENJAMIM GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : JOAO MIGUEL RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : PATRICIA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : SONIA CARDOSO BISPO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : LUZIMARA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) REQUERENTE : LUSINEIDE RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por IVANEIDE RODRIGUES CARDOSO e outros em face da Fazenda Pública, no qual a parte exequente, por sua procuradora, apresentou manifestação informando o valor individualmente devido a cada credor, nos seguintes termos: DEUSEMAR RODRIGUES CARDOSO , LUSINEIDE RODRIGUES CARDOSO , PATRÍCIA RODRIGUES CARDOSO , SÔNIA CARDOSO BISPO , LUZIMARA RODRIGUES CARDOSO , GERISMAR RODRIGUES COELHO e LUSIMAR RODRIGUES CARDOSO , com cota parte de R$ 8.275,15 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) para cada um; e JOÃO MIGUEL RODRIGUES PEREIRA e BENJAMIM GOMES RODRIGUES , com cota parte de R$ 4.137,57 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) para cada um, ambos na condição de herdeiros, por sucessão, de ALINE RODRIGUES CARDOSO , falecida em 29/07/2024. Ao final, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor de cada um dos credores, individualmente, bem como a expedição de requisição própria quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da individualização dos créditos e da inexistência de fracionamento vedado O regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal, admite a dispensa do precatório para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor (artigo 100, § 3º), vedando, por outro lado, o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução com o propósito de que o pagamento se faça, em parte, por requisição de pequeno valor e, em parte, por precatório (artigo 100, § 8º). A vedação ao fracionamento, contudo, não se confunde com a individualização dos créditos em caso de pluralidade de credores. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, ou de crédito comum partilhado entre sucessores, cada credor é titular de crédito próprio, autônomo e juridicamente independente, de modo que o enquadramento da requisição como de pequeno valor deve considerar o montante devido individualmente a cada exequente, e não a soma global da condenação. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, encontrando expressão, inclusive, no artigo 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que manda observar, para fins de requisição, o valor devido a cada credor individualmente considerado. Não há, portanto, fracionamento vedado na expedição de uma requisição de pequeno valor…

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