Processo 0001703-62.2026.8.17.3410

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001703-62.2026.8.17.3410
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001703-62.2026.8.17.3410 AUTOR(A): VALDEMIR CABRAL DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248413615 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente quanto à alegação de ausência de contratação válida, eventual falha no dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos, com impacto direto sobre descontos realizados em benefício previdenciário. A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitando a controvérsia à definição de parâmetros para aferição da validade desses contratos e das consequências jurídicas decorrentes do eventual reconhecimento de abusividade. No referido julgamento de afetação, restou consignada a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da multiplicidade de demandas sobre a matéria e da existência de entendimentos divergentes no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive com instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) com conclusões distintas. Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a ampliação da suspensão para todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, destacando a urgência da medida para preservação da segurança jurídica e da isonomia no tratamento das demandas. A determinação possui caráter vinculante no âmbito infraconstitucional, impondo aos órgãos jurisdicionais a suspensão dos feitos que guardem aderência temática com a controvérsia afetada, como forma de evitar decisões conflitantes e assegurar a aplicação uniforme da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037 do CPC. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial se inserem plenamente no objeto do Tema Repetitivo 1.414, uma vez que a parte autora questiona a existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos decorrentes de tais contratos, evidenciando a aderência temática da demanda à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Diante desse contexto, impõe-se a suspensão do presente feito como medida de observância obrigatória ao comando emanado da Corte Superior, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 ou ulterior deliberação que autorize o prosseguimento das demandas sobre a matéria. P.R.I. SURUBIM, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito" SURUBIM, 30 de julho de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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