Processo 0001703-63.2025.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001703-63.2025.5.07.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA MARCILIA LEAL DO NASCIMENTO MONTENEGRO E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001703-63.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição total e julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão de progressão horizontal por antiguidade prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2008. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão voltada ao recebimento de diferenças salariais por descumprimento de critérios de progressão funcional previstos em regulamento empresarial atrai a incidência de prescrição total ou parcial; e (ii) saber se o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no regulamento interno confere o direito à promoção por antiguidade, independentemente de deliberação da diretoria da empresa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A pretensão decorrente de diferenças salariais resultantes de progressões funcionais previstas em regulamento empresarial envolve obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente a cada pagamento em valor inferior ao devido, atraindo a incidência apenas da prescrição parcial. 4 . A omissão do empregador em deliberar sobre a concessão de promoção por antiguidade, cujo critério é eminentemente objetivo e baseado no decurso do tempo, configura descumprimento das normas regulamentares e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar os direitos sonegados. 5 . A exigência de deliberação da diretoria da empresa, estipulada em plano de cargos e salários como condição indispensável para a concessão de progressão por antiguidade, reveste-se de caráter puramente potestativo e não serve de óbice ao deferimento da vantagem quando atendidos os demais requisitos previstos no plano. 6 . O cálculo das diferenças remuneratórias em liquidação de sentença deve observar o valor da referência salarial imediatamente superior prevista nas tabelas salariais vigentes da própria entidade pública e os índices normativos aplicáveis, e não a incidência automática de um percentual fixo abstrato. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . Tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de progressões funcionais estabelecidas em plano de cargos e salários, a prescrição incidente é a parcial, pois a lesão se renova mês a mês. 2 . A deliberação da diretoria, prevista em regulamento de empresa como requisito para concessão de progressão por antiguidade,…
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