Processo 0001703-70.2025.5.07.0033

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001703-70.2025.5.07.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001703-70.2025.5.07.0033 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001703-70.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PEDIDO EXCLUSIVO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato exequente contra decisão que, em execução individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, manteve os cálculos homologados e reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto a rediscussão de matérias já decididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal do exequente quando o juízo de origem já conheceu e apreciou o mérito da impugnação à sentença de liquidação, tendo o recurso se limitado a pleitear novo exame da mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem conhece da impugnação à sentença de liquidação por estarem presentes os pressupostos legais e procede à análise de mérito das alegações. 4. A decisão agravada enfrenta expressamente os argumentos do impugnante, reafirmando critérios já fixados anteriormente quanto aos honorários sucumbenciais no processo de conhecimento e na ação de execução. 5. O recurso que se limita a requerer o retorno dos autos para nova apreciação de impugnação já analisada não apresenta utilidade nem necessidade, configurando ausência de interesse recursal. 6. A inexistência de devolução do mérito dos critérios de cálculo à instância revisora impede o conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Carece de interesse recursal o agravo de petição que se limita a postular o retorno dos autos para apreciação de impugnação à sentença de liquidação quando o juízo de origem já conheceu expressamente da referida peça e a julgou improcedente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA

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