Processo 0001703-76.2025.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001703-76.2025.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001703-76.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: THALITA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af643fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo de fls. 222/224 (ID 6a06bdf) para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Não há incidências previdenciárias, dada a natureza das parcelas transigidas, sendo desnecessária a manifestação da União, ante os termos da Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023, em que determina que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas, for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nos termos da avença, as custas processuais serão suportadas pela Reclamante, no importe de R$ 120,00 (2% do valor do acordo), calculadas na forma do art. 789, I, da CLT. Considerando que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 28 (ID cabc894), em aplicação subsidiária do CPC, o art. 99, § 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas ora fixadas. Incumbirá ao exequente denunciar nos autos eventual inadimplemento ou pagamento intempestivo das parcelas componentes da avença no prazo de até 15 dias após o vencimento de cada parcela. Saliento desde já que seu silêncio implicará na interpretação deste Juízo como tendo sido paga regular e tempestivamente parcela vencida. Ante a conciliação, retira-se o processo da pauta de audiências de instrução anteriormente designada. OBSERVE A SECRETARIA. Ao final, quitado integralmente o débito e não havendo outras pendências, retornem-me os autos conclusos tão somente para registro no sistema PJe do movimento processual correlato à extinção da execução. Intimem-se as partes. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES

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